ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2995276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.I INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
- A parte agravante deve refutar o óbice das Súmulas 283 e 284/STF mediante a demonstração específica de como o recurso especial não estaria dissociado da fundamentação do acórdão originário e de que forma teria impugnado todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, não sendo suficiente a alegação genérica de que demonstrou as violações.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.I
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A parte agravante deve refutar o óbice das Súmulas 283 e 284/STF mediante a demonstração específica de como o recurso especial não estaria dissociado da fundamentação do acórdão originário e de que forma teria impugnado todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, não sendo suficiente a alegação genérica de que demonstrou as violações.
2. Tocante ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
3. Não havendo impugnação específica aos fundamentos invocados na decisão de inadmissibilidade , incide a Súmula 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por JUSSARA LAZAROTTO, contra decisão monocrática, acostada às fls. 1010/1015, e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
Agravo interno em apelação cível. Execução de título extrajudicial. Decisão que julga impugnação à penhora. Interlocutória. Extinção da execução. Inocorrência. Cabimento de agravo de instrumento. Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Não conhecimento. Decisão monocrática mantida.
É interlocutória a decisão que rejeita a impugnação à penhora dos valores bloqueados das contas da executada, sem extinguir a execução de título extrajudicial.
Com efeito, a interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, configura-se inadequada, impossibilitando a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
decisão monocrática demonstrou especificamente que o agravo em recurso especial não enfrentou adequadamente os fundamentos das Súmulas 283 e 284/STF (dissociação entre argumentos recursais e fundamentação do acórdão) nem o fundamento da Súmula 83/STJ (ausência de cotejo analítico de precedentes sobre a questão processual do recurso cabível).
Ademais, os precedentes invocados pela agravante referem-se a casos em que a impugnação, embora concisa, foi efetiva quanto ao conteúdo. No caso dos autos, a decisão monocrática constatou impugnação genérica e insuficiente, sem demonstração concreta de como os fundamentos teriam sido enfrentados no agravo em recurso especial.
A invocação de precedentes genéricos não supre o ônus de demonstrar, de forma específica e concreta, onde e como o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.