DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Karine Elias Teixeira contra decisão da Vice-Pres… — AREsp AREsp 2995281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Karine Elias Teixeira contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar o afastamento da causa de diminuição do art.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art.
- 71, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 17/10/2018, à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 691 dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Karine Elias Teixeira contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 787-794).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (duas vezes), e no art. 304 c/c art. 297, na forma do art. 71, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 17/10/2018, à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 691 dias-multa (e-STJ fls. 415-428).
A 5ª Turma do TRF da 3ª Região absolveu a recorrente da imputação do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal por inépcia parcial da denúncia, manteve as condenações por tráfico transnacional, reduziu as penas-base, aplicou a continuidade delitiva conforme a Súmula n. 659 do STJ, unificou as reprimendas e fixou a pena total e definitiva em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 972 dias-multa, vedada a substituição por restritivas (e-STJ fls. 575-734).
Fundamentou que a abertura das encomendas foi lícita, à luz da Lei n. 6.538/1978 e da Instrução Normativa RFB n. 1.737/2017, distinguindo o Tema n. 1.041 do STF e assentando a existência de fundados indícios, além da anuência contratual nas transportadoras privadas; rechaçou o tráfico privilegiado por evidências de dedicação contumaz a atividades criminosas e integração em organização criminosa, extraídas de interrogatórios, depoimentos policiais, relatórios de investigação e laudos periciais.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e requereu a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, preferencialmente no patamar máximo de 2/3, com o consequente provimento do recurso (e-STJ fls. 740-757).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem.
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 796-803), a agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que não pretende o revolvimento do acervo probatório, mas a revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sustentando que a negativa do tráfico privilegiado baseou-se indevidamente em ações penais em curso e registros investigativos, em afronta ao Tema n. 1.139 do STJ.
Aduz que a recorrente é primária, sem
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 720.869/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.990.671/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.934.489/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifei)
Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.