DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO A… — AREsp AREsp 2995286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO ALVES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelos crimes de ameaça (art.
- 2º-A, caput, Lei 7.716/89), sendo o absolvido do crime de desacato (art.
- A Defesa alega ausência de dolo e insuficiência probatória, pleiteando a absolvição com base nos artigos 386, III e VII, do CPP.
Resultado indicado
Recurso não provido".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO ALVES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 257-265):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIAS DE FATO E INJÚRIA RACIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelos crimes de ameaça (art. 147, caput, CP), vias de fato (art. 21, caput, LCP) e injúria racial (art. 2º-A, caput, Lei 7.716/89), sendo o absolvido do crime de desacato (art. 331, CP). A Defesa alega ausência de dolo e insuficiência probatória, pleiteando a absolvição com base nos artigos 386, III e VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes imputados; e (ii) analisar a existência de dolo na conduta do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade dos crimes encontra-se comprovada por documentos nos autos, incluindo relatório policial, termos de declarações, fotografias e prova oral colhida em Juízo.
4. A autoria é corroborada pelo depoimento da vítima, cuja narrativa foi consistente e detalhada, bem como por testemunhos que confirmam a agressividade e as ofensas proferidas pelo réu.
5. O dolo específico exigido para o crime de injúria racial foi demonstrado pelas expressões ofensivas relacionadas à cor da vítima, excedendo os limites de um desabafo impulsivo.
6. A tese defensiva de ausência de dolo, baseada no uso de medicamentos psicotrópicos, foi refutada pela ausência de comprovação de incapacidade total de autodeterminação ou de entendimento da ilicitude do fato.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal; e 20, § 1º, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não "foi realizado exame de corpo de delito, conforme previsto nos arts. 158 e seguintes do CPP, o que compromete a constatação da materialidade em relação ao crime de vias de fato. O próprio laudo foi substituído por fotografias unilaterais enviadas pela vítima, sem chancela pericial" (fl. 295); (II) não há prova suficiente para sustentar a condenação; (III) não restou evidenciado o dolo na conduta do agente, pois teria agido sob
[trecho intermediário suprimido]
do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, não tendo a parte recorrente impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fls. 346-347).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.