DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GISELE APARECIDA GUIMARES MENEZES contra decisão do Tribunal… — AREsp AREsp 2995287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GISELE APARECIDA GUIMARES MENEZES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 11.343/06, alegando, em suma, que a recorrente é primária, possui bons antecedentes e não restou comprovada sua integração à organização criminosa, de modo que faz jus ao benefício, na fração de máxima de 2/3.
- Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls.
- O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.660.519/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GISELE APARECIDA GUIMARES MENEZES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
A defesa aponta contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando, em suma, que a recorrente é primária, possui bons antecedentes e não restou comprovada sua integração à organização criminosa, de modo que faz jus ao benefício, na fração de máxima de 2/3.
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 506-516).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 540-547). Daí este agravo (e-STJ, fls. 549-560).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 612-616).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, a ré foi condenada à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena-base e conceder os benefícios da justiça gratuita, fixando a pena definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida do regime semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa, confirmando-se, no mais, a r. sentença penal condenatória.
Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
No que tange ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região asseverou que:
"A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
De fato, a despeito de a ré não possuir antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, indícios de que a contribuição da apelante para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ela se
[trecho intermediário suprimido]
DEDICAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento dos requisitos legais de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação às atividades criminosas e não integração à organização criminosa.
2. Concluindo as instâncias ordinárias que o agravante não se trata de traficante eventual, pois integra organização criminosa, salientando, inclusive, a grande quantidade de drogas apreendidas, a reversão das premissas fáticas encontra óbice nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.660.519/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.