DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2995290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE.
- INOCORRÊNCIA POR AUSÊNCIA E CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 374-375).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 332):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE. INOCORRÊNCIA POR AUSÊNCIA E CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Regular a extinção do feito em virtude da falta de cumprimento das diligências necessárias à citação do réu.
II - A falta de citação ou de condições para sua realização constitui-se em ausência de pressupostos constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).
III - Apelação conhecida e não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 411-418).
Nas razões do recurso especial (fls. 342-358), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação:
(I) do art. 1.022 do CPC, pois (fl. 347):
Na hipótese em que não se entenda que o pré-questionamento das questões federais debatidas neste foi efetivamente realizada, a SBA não pode deixar de alegar a nulidade do v. Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração.
(II) dos arts. 10 e 485, III, e § 1º, do CPC, porque (fls. 353-355):
.. jamais houve inércia por parte da SBA em proceder com o recolhimento das custas do i. Oficial de Justiça.
.. A SBA estava tão somente aguardando o deferimento de busca de endereços para efetuar o recolhimento das custas devidas, sendo que sequer foi intimada para tanto.
.. a RECORRENTE foi surpreendida com a extinção da demanda configurando verdadeira decisão surpresa ..
a suposta falta de pagamento dentro do prazo se configura hipótese de abandono de causa, prevista no inciso III do art. 485 e não a do inciso IV do referido artigo, não importando assim na extinção automática da demanda.
No agravo (fls. 378-394), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
A parte não foi intimada para apresentar contraminuta (fl. 395).
É o relatório.
Decido,
No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício praticado pelo Tribunal de origem.
Com efeito, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284/STF.
Consta nos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.