DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TÁSSIO DOS SANTOS FREITAS contra decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 2995291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TÁSSIO DOS SANTOS FREITAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- CASO EM EXAME Apelação interposta pela defesa, alegando insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas.
- O réu foi preso em flagrante portando substância entorpecente (crack), com peso total de 38,77g, em local conhecido pela comercialização de drogas ilícitas.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TÁSSIO DOS SANTOS FREITAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA ABSOLVIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela defesa, alegando insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas. O réu foi preso em flagrante portando substância entorpecente (crack), com peso total de 38,77g, em local conhecido pela comercialização de drogas ilícitas. A defesa sustenta que o acusado é mero usuário e que a droga apreendida não lhe pertencia.
I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há prova suficiente para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas, considerando a negativa do réu e os depoimentos testemunhais; e (ii) se os elementos constantes nos autos permitem a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal.
I I I . RAZÕES DE DECIDIR
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados na fase investigativa e ratificados em juízo, confirmam que o réu já vinha sendo monitorado por suspeita de traficância e que foi flagrado em posse da droga, tentando se evadir ao perceber a abordagem.
4. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade dos depoimentos policiais, desde que coesos e sem indícios de má-fé, sendo suficiente para embasar a condenação quando corroborados por outros elementos probatórios.
5. A expressiva quantidade da substância apreendida, associada à forma como foi encontrada e ao contexto da abordagem, são incompatíveis com a tese de uso pessoal.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não é necessária a prova efetiva da venda para caracterização da traficância, sendo suficiente a apreensão de substância ilícita em circunstâncias indicativas de mercancia.
I V . DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fl. 495).
A defesa aponta ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, alegando, em suma, a nulidade do feito, tendo em vista que a condenação do recorrente foi embasada exclusivamente nos depoimentos dos policiais condutores da prisão, colhidos na fase investigativa e repetidos em juízo, sem que houvesse qualquer outra prova idônea a corroborar tais declarações.
Requer, assim, seja conhecido e provido o presente recurso especial, para
[trecho intermediário suprimido]
providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
(REsp n. 2.082.700/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025,grifou-se )
..
1. A Corte originária, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. No caso, a mudança do entendimento adotado no acórdão impugnado exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, tendo em vista os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
..
3. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.