DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Wanderson Pereira de Souza contra decisão monocrática de fls — AREsp AREsp 2995293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Wanderson Pereira de Souza contra decisão monocrática de fls.
- 365-368 da Vice Presidência do Tribunal de origem, que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado pelo crime do art.
- Interposto recurso em sentido estrito, a decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Wanderson Pereira de Souza contra decisão monocrática de fls. 365-368 da Vice Presidência do Tribunal de origem, que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado pelo crime do art. 121, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 225-232).
Interposto recurso em sentido estrito, a decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 304-312).
A defesa apresentou recurso especial, com lastro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando que o acórdão de origem violou os artigos 155, 239, 413, 414 e 415, inciso II do Código de Processo Penal, e artigos 29, 121, §2º, IV, e 211 do Código Penal, ao manter a pronúncia do recorrente (fls. 317-335).
O recurso não foi admitido, em razão da Súmula n. 282/STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 365-368).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 374-381).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 407-412).
É o relatório. Decido.
Na decisão de admissibilidade do recurso especial, a Vice-Presidência do Tribunal de origem consignou que os artigos 29 e 211 do Código Penal, citados no REsp, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido.
Por sua vez, no agravo em recurso especial, o recorrente sustentou que, embora tais dispositivos não tenham sido expressamente mencionados no julgado impugnado, teriam sido suscitados nas razões do recurso em sentido estrito.
Não obstante essa argumentação, subsiste o óbice previsto na Súmula n. 282/STF, porquanto a defesa deixou de opor embargos de declaração com o propósito de provocar a manifestação da instância ordinária acerca dos dispositivos legais invocados. Desse modo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, revela-se inviável o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, constata-se dissonância entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido. A defesa argumenta que não seria possível imputar ao recorrente o delito previsto no artigo 211 do Código Penal (destruição, subtração ou ocultação de cadáver), uma vez que a vítima se encontra viva. Todavia, observa-se que o recorrente foi denunciado e pronunciado exclusivamente pela prática do crime previsto no artigo 121, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fls. 4 e 232).
Diante desse contexto, constata-se que a insurgência não reúne os pressupostos de admissibilidade, porquanto não superado o óbice previsto na Súmula n. 282/STF, persistindo a ausência de prequestionamento da matéria.
Como se vê, a impugnação pormenorizada não foi realizada nas razões do agravo, o que enseja, por conseguinte, o não seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento da tese defensiva, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. .. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.920.138/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.