DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A — AREsp AREsp 2995310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 372):
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DEMANDADO.
1) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS PELOS DESCONTOS IRREGULARES. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESCONTO CORRESPONDENTE A MAIS DE 14% (CATORZE POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO EM QUINZE MIL REAIS. PRECEDENTES DA CORTE. TESE ARREDADA.
"Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário." (IRDR n. 25, j. em 09.08.2023).
2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDOS COMO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.
3) EXEGESE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. APLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO.
4) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. FALTA DE SUCUMBÊNCIA DESDE A ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts 884 e 944 do Código Civil, e dos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que é incabível a majoração da indenização por dano moral para R$ 15.000,00, "sem demonstração de dano efetivo" de tal magnitude, configuraria enriquecimento sem causa da parte autora.
Defende que a multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração objetiva de abuso do direito de recorrer e intuito deliberado de procrastinar, o que não teria ocorrido; os embargos seriam legítimos, voltados a sanar omissão e/ou a prequestionar matéria.
Por fim, descabe imposição automática da multa do agravo interno quando interposto no regular exercício do direito de
[trecho intermediário suprimido]
de má-fé não se aplicam quando não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
..
(AgInt no AREsp n. 2.873.409/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.