DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2995311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO AUTOR E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SÓCIO DA EMPRESA, PESSOA FÍSICA, A FIM DE TUTELAR DIREITO DE CRÉDITO DA PESSOA JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO AUTOR E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE NOMINAL À PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SÓCIO DA EMPRESA, PESSOA FÍSICA, A FIM DE TUTELAR DIREITO DE CRÉDITO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PRESCRITAS NA LEI DO CHEQUE (LEI N. 7.357/1985) E ART. 910 DO CÓDIGO CIVIL PARA TRANSMISSÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO DE CRÉDITO DO BENEFICIÁRIO À TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO E FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DO PORTADOR PARA COBRANÇA DIRETA DO DEVEDOR EMISSOR DA CÁRTULA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SEARA RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 17 da Lei do Cheque; 286 e 349 do CC, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade do recorrente, tendo em vista a comprovada subrogação do crédito nos termos da legislação vigente.
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.)
Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em de sfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.