DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 2995322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 87): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO CONJUNTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA MENOR - INCLUSÃO DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, hipótese dos autos.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 87):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO CONJUNTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA MENOR - INCLUSÃO DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
O art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, hipótese dos autos.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 50 do Código Civil e 795 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem cumprimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Defende que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução não observou os requisitos legais.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 156 - 167.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso especial não merece prosperar.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal entendeu que a natureza da relação das partes é de consumo, sendo possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é possível em se tratando de uma relação consumerista e quando for constatado que a personalidade jurídica representa um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados, ou, ainda, quando ficar demonstrada a insolvência da empresa, conforme prevê o próprio artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo fundamentado e objetivo, as questões que
[trecho intermediário suprimido]
aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que mitiga os requisitos do artigo 50 do Código Civil, como feito pelo Tribunal de origem.
Dessa forma, como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STJ, o recurso especial não prospera.
De todo modo, alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à natureza de consumo da relação jurídica travada entre as partes e quanto à presença dos elementos fáticos e requisitos que autorizam a aplicação da Teoria Menor demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Por fim, ressalto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.