DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2995324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls.
- 123-124): EMENTA AGRAVO DE INTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO - ALTERAÇÃO DE VALORES - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART.
Resultado indicado
523, §1º DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE - REITERAÇÕES NA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES PROCRASTINATÓRIAS - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10880, 4974, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 123-124):
EMENTA AGRAVO DE INTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO - ALTERAÇÃO DE VALORES - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE - REITERAÇÕES NA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES PROCRASTINATÓRIAS - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Perfeitamente possível a atualização do débito após a homologação do cálculo pelo Juízo a quo, e não tendo havido a satisfação imediata do débito pelo devedor no tempo devido, correta a incidência da regra do art. 523, §1º, do CPC.
Aferido a apresentação reiterada de impugnações visando retardar o desfecho e recebimento do crédito pelo Exequente, correto se faz a condenação da parte em litigância de má fé.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 175-184).
Nas razões recursais (fls. 185-199), o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 502, 507, 509, § 4º, 523, § 1º, e 1.000 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de preclusão consumativa e lógica quanto à cobrança da multa e dos honorários advocatícios, uma vez que os exequentes concordaram expressamente com os cálculos homologados judicialmente. Aduziu, ainda, ofensa à coisa julgada por erro material nos cálculos e a inadequação da condenação por litigância de má-fé.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 220-261).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 328-333), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 334-347).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 384-425).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia recursal cinge-se a definir se a concordância expressa do exequente com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, e posteriormente homologados, opera a preclusão consumativa quanto à exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aferir a adequação da multa por litigância de má-fé aplicada ao executado.
Cumpre verificar, portanto, as
[trecho intermediário suprimido]
de má-fé.
(REsp n. 620.407/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2006, DJ de 17/11/2006, p. 257.)
No caso dos autos, a parte recorrente se valeu dos meios processuais adequados para defender tese jurídica que entendia pertinente - a ocorrência de preclusão -, não tendo sido demonstrado pela Corte local o inequívoco intuito de procrastinar o feito a ponto de justificar a severa penalidade.
Portanto, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto não demonstrado o elemento subjetivo necessário para sua caracterização.
Assim, reformo o acórdão recorrido por estar em desconformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a preclusão consumativa do direito de exigir a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e afastar a condenação por litigância de má-fé.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.