ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- 619 do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão estadual não enfrentou o ponto central suscitado nos embargos de declaração, relacionado à origem, conteúdo e lastro da informação que teria autorizado a busca domiciliar.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5885, 5555, 5567, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. OMISSÃO INEXISTENTE. Busca e apreensão domiciliar. Fundadas razões. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E Flagrante delito. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
2. O recorrente sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão estadual não enfrentou o ponto central suscitado nos embargos de declaração, relacionado à origem, conteúdo e lastro da informação que teria autorizado a busca domiciliar. Reitera a alegação de ofensa ao art. 240 do CPP, argumentando que a decisão estadual validou o ingresso domiciliar com base em notícias anônimas e no achado posterior dos objetos na residência, o que configuraria inversão da lógica jurídica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial são válidas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas para a medida.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de elementos que indicavam a ocorrência de crime permanente, justificando a medida sem necessidade de mandado judicial.
5. O Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita para a diligência foi devidamente evidenciada nos autos, já que os policiais, após a realização de diligências pela inteligência da Polícia Civil, bem como após receberem informações da residência onde estariam vários suspeitos de praticar roubos na cidade, se deslocaram até o endereço citado e encontraram o recorrente e os corréus em flagrante delito.
6. As circunstâncias revelam que o ingresso no domicílio não foi imotivado nem abusivo, mas decorreu da fundada suspeita de que o agravante guardava material ilícito no local, legitimando a diligência e dispensando mandado judicial.
7. A posição do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ, que admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas.
8. A reavaliação das provas
[trecho intermediário suprimido]
das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o objeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime de tráfico é de natureza permanente.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do Tribunal Superior.
6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.