DECISÃO Cuida-se de agravo de FABIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2995327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FABIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- 1036183-33.2024.8.11.0000, assim ementada: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de revisão criminal ajuizada por Fábio Aparecido Marques do Nascimento visando a declaração de nulidade da busca domiciliar realizada pela polícia civil na residência da corré Sylvia Loanna Lopes da Silva, sob o argumento de que não havia justa causa para o ingresso no imóvel, tornando ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5885, 5555, 5567, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FABIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1036183-33.2024.8.11.0000, assim ementada:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A INCURSÃO POLICIAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. . IMPROCEDÊNCIA
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por Fábio Aparecido Marques do Nascimento visando a declaração de nulidade da busca domiciliar realizada pela polícia civil na residência da corré Sylvia Loanna Lopes da Silva, sob o argumento de que não havia justa causa para o ingresso no imóvel, tornando ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A revisão criminal discute se a busca domiciliar foi ilegal, dado que os policiais civis ingressaram no imóvel sem mandado judicial, baseando-se apenas em denúncias anônimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A incursão policial foi precedida de fundadas razões, baseadas em diversas denúncias anônimas indicando que no imóvel estavam suspeitos da prática de crimes patrimoniais recentes, o que legitimou o ingresso sem autorização judicial.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da busca domiciliar em casos análogos, nos quais há indícios concretos da prática de crimes em curso no local.
5. Além da plausibilidade da diligência, os acusados foram surpreendidos em estado de flagrância pelo crime de receptação, conforme reconhecido na sentença condenatória e confirmado pelo acórdão da apelação.
6. A defesa não apresentou prova nova capaz de desconstituir a condenação ou demonstrar ilegalidade manifesta na atuação dos agentes estatais.(e-STJ Fl.1386) Documento recebido eletronicamente da origem
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Revisão Criminal improcedente. Tese de julgamento: "É legítima a busca domiciliar realizada por policiais civis quando há fundadas razões para acreditar que no imóvel se encontram suspeitos de crimes recentes, sendo configurado o estado de flagrância pelo crime de receptação."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §1º, "d". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.209.769/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, D Je de 5/6/2023".
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em acórdão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
tráfico de drogas, sendo lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime de tráfico é de natureza permanente.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do Tribunal Superior.
6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.