DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOLFO KAYSER NEJM contra decisão de inadmissão de recurso … — AREsp AREsp 2995349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOLFO KAYSER NEJM contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 1.613/1.614): REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
Resultado indicado
1.547.516/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Assim, constatada, na hipótese, a dissolução irregular da empresa, revela-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como decidido pela Corte regional, motivo por que o recurso especial não merece ser conhecido no ponto, ante a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODOLFO KAYSER NEJM contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.613/1.614):
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUANTO Á EXECUTADA PRINCIPAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PRÓPRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.768/1.779).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 7º a 10; 371, 373, 133 a 137, 489 e 1.022 do CPC, 135 e 174 do CTN e 50 do Código Civil.
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (i) prescrição do redirecionamento; (ii) ausência de fundamento legal para a inclusão no polo passivo; (iii) necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) violação da ampla defesa e ao contraditório.
No mérito, defendeu, em suma, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, por terem transcorrido mais de cinco anos entre a citação da devedora principal e a citação da recorrente, além de inércia superior a cinco anos na promoção de sua citação.
Sustentou que a inclusão no polo passivo carece de fundamento legal e foi baseada em decisão liminar proferida em cautelar fiscal posteriormente extinta sem resolução de mérito.
Defendeu, ao final, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 50 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.948/2.011.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 2.019/2.022), com interposição de agravo (e-STJ fls. 2.027/2.052).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal com que se objetiva a cobrança de créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS da empresa Santa Terezinha Distribuidora de Produtos Industrializados Ltda.
O juízo de primeiro grau determinou a inclusão de RODOLFO KAYSER NEJM
[trecho intermediário suprimido]
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.547.516/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Assim, constatada, na hipótese, a dissolução irregular da empresa, revela-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como decidido pela Corte regional, motivo por que o recurso especial não merece ser conhecido no ponto, ante a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial origina-se de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.