DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIR MIOTTO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2995351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIR MIOTTO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXECUÇÃO FISCAL ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
- 1 - AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TCE/RO POSSUEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
3 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JAIR MIOTTO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1 - AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TCE/RO POSSUEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 49: § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA; ART. 784, XII, DA LEI FEDERAL N. 13.105/2015 E ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 154/96. 2 - A NULIDADE DA EXECUÇÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUAL NÃO SE ENCONTRA PRESENTE. 3 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 784, XII, do CPC; ao art. 202 do CTN; e ao art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à necessidade de extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido, dada a inexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ; cabendo-se, nesse sentido, considerar que a Certidão de Responsabilização não se presta a substituir o acórdão condenatório e tampouco não se confunde com Certidão de Dívida Ativa, uma vez que não cumpre os requisitos exigíveis para garantir ao executado o exercício da ampla defesa. Argumenta:
A decisão recorrida violou diretamente o art. 784, XII do CPC, que trata dos títulos executivos extrajudiciais. A norma expressamente prevê que as decisões dos Tribunais de Contas que impõem débito ou multa são títulos executivos, desde que materializadas por um acórdão condenatório. Assim, o título executivo só é válido se derivar de uma decisão formalmente expressa por meio do acórdão, com os elementos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Outro ponto crucial é a confusão conceitual operada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ao equiparar a Certidão de Responsabilização à Certidão de Dívida Ativa (CDA). Enquanto a CDA é o documento formal que certifica um crédito tributário devidamente inscrito em dívida ativa, a certidão de responsabilização não tem esse caráter, sendo um documento administrativo que apenas reflete a decisão condenatória do Tribunal de Contas.
Nesse contexto, é aplicável o princípio hermenêutico de que a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda). O art. 784, XII do CPC foi redigido para garantir que o acórdão condenatório seja o único título executivo extrajudicial, e qualquer
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.