DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2995354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA, em razão da incidência do óbice da Súmula 83 deste STJ.
- A parte agravante repisa as razões do recurso especial, enfatizando que "a afirmação de que a COFINS-Importação estaria fora do escopo do GATT não é verdadeira, de modo que deve ser afastado o entendimento de que a COFINS- Importação não estaria abrangida pelo princípio do tratamento nacional, disposto no GATT" (fl.
- Argumenta, em síntese, que: Como já adiantado, a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial aduz que: "O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, adotou posição no sentido de que a Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não abrange a COFINS-Importação", citando, na sequência, recente julgado que trouxe referido entendimento (AgInt no REsp 2095003 / SP).
- Portanto, observa-se que não é possível a aplicação dos precedentes colacionados na decisão de inadmissibilidade do presente caso (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10562
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA, em razão da incidência do óbice da Súmula 83 deste STJ.
A parte agravante repisa as razões do recurso especial, enfatizando que "a afirmação de que a COFINS-Importação estaria fora do escopo do GATT não é verdadeira, de modo que deve ser afastado o entendimento de que a COFINS- Importação não estaria abrangida pelo princípio do tratamento nacional, disposto no GATT" (fl. 816).
Argumenta, em síntese, que:
Como já adiantado, a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial aduz que: "O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, adotou posição no sentido de que a Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não abrange a COFINS-Importação", citando, na sequência, recente julgado que trouxe referido entendimento (AgInt no REsp 2095003 / SP). Contudo, sem razão.
Isto porque, no citado julgamento - não vinculante - não fora analisado que a própria instituição do adicional à COFINS-Importação se deu justamente como forma de garantir a observância do princípio do tratamento nacional do GATT, não havendo que se falar que a decisão recorrida está no mesmo sentido da orientação deste Tribunal, restando, desde logo, afastada a incidência da Súmula 83/STJ.
..
ainda que se considere a ementa que trouxe o entendimento firmado no Tema 1.047/STF, não se aplica ao presente caso o óbice da Súmula 83/STJ como pretende a r. decisão, haja vista que a decisão recorrida através do Recurso Especial não admitido não se firmou no mesmo sentido da orientação do Tribunal e, pelo contrário, são argumentações distintas.
Portanto, observa-se que não é possível a aplicação dos precedentes colacionados na decisão de inadmissibilidade do presente caso (fl. 814-817).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.