DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MPMN ASSESSORIA COMERCIAL LTDA e OUTROS contra acó… — AREsp AREsp 2995355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MPMN ASSESSORIA COMERCIAL LTDA e OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MPMN ASSESSORIA COMERCIAL LTDA e OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, em síntese (fls. 1442/1455):
Importante traçar breve panorama do caso na origem, que, ao ocorrer o trânsito em julgado no âmbito do STJ no dia 18/03/2009, que garantiu às recorrentes o direito ao crédito decorrentes dos pagamentos do IPTU, TIP e TCLP dos anos de 1997 a 1999, cujos valores seriam apurados em Liquidação de Sentença, ainda restava pendente a apreciação, pela Vice-Presidência deste Tribunal, do Recurso Extraordinário interposto pelo Embargado. Nesse ínterim, os autos físicos foram remetidos ao juízo de piso e recebidos em 17/04/2009, ao que foi determinado pelo juiz de direito da 12ª Vara de Fazenda Pública que os autos aguardassem no arquivo o julgamento do Recurso Extraordinário citado .. ao verificarem o julgamento final do último recurso do MRJ, as recorrentes, no dia 08/04/2013, protocolizaram petição para que os autos fossem desarquivados para fins de certificação do trânsito em julgado e elaboração dos cálculos e início da Liquidação de Sentença, já que a decisão final foi favorável, porém ilíquida e as guias de pagamentos estavam nos autos físicos. No entanto, somente em abril/2022 os autos foram desarquivados e disponibilizados às recorrentes, que, então, requereram ao juízo de piso a certificação da data correta do trânsito em julgado e a concessão de prazo para a elaboração dos cálculos, e início da Liquidação do julgado. Mas, após manifestação da recorrida, surpreendentemente, o juízo de piso proferiu sentença extinguindo o Cumprimento de Sentença pela ocorrência da prescrição ( ). Diz-se surpreendente porque Cumprimento de Sentença não houve, já que ainda há necessidade de Liquidação de sentença para quantificar o crédito das recorrentes.
..
O acórdão não enfrentou argumento jurídico nitidamente capaz de influenciar na prestação jurisdicional direcionada ao presente processo. A controvérsia somente é aqui relatada para que sejam identificados os vícios de obscuridade e omissão com que laborou o acórdão recorrido. A respeito da obscuridade, o acórdão recorrido não explicou como poderia transcorrer prazo prescricional para
[trecho intermediário suprimido]
conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional porque não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e porque a parte recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal seria objeto da divergência.
De fato, "a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal" (REsp 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2009).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.