DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGNALDO MOREIRA GOMES contra a decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 2995359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGNALDO MOREIRA GOMES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 1.476/1.498), com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E TORTURA.
- Apelações interpostas por Agnaldo Moreira Gomes, Edson Macedo de Queiroz, Jhonatan Ricardo de Araújo e Tiago Aparecido de Oliveira contra sentença que os condenou por organização criminosa, sequestro, cárcere privado e tortura, com penas variando de 9 a 13 anos de reclusão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGNALDO MOREIRA GOMES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1500734-95.2020.8.26.0123 (fls. 1.476/1.498), com a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E TORTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas por Agnaldo Moreira Gomes, Edson Macedo de Queiroz, Jhonatan Ricardo de Araújo e Tiago Aparecido de Oliveira contra sentença que os condenou por organização criminosa, sequestro, cárcere privado e tortura, com penas variando de 9 a 13 anos de reclusão. Os réus, integrantes do Primeiro Comando da Capital, foram acusados de exercer poder paralelo ao Estado, praticando crimes contra Aparecido Leonel Martins Júnior. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade das provas devido à ausência de assinatura física no termo de declarações da vítima e (ii) a alegação de insuficiência de provas para a condenação. III. Razões de Decidir 3. A ausência de assinatura física no termo de declarações foi considerada mera irregularidade, pois o documento foi assinado digitalmente pelo Escrivão de Polícia, conforme permitido pelo Comunicado CGJ 2167/2017. 4. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por depoimentos, laudos periciais e provas documentais, incluindo vídeos e áudios que corroboram a participação dos réus nos crimes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digital de documentos por agentes públicos é válida e supre a necessidade de assinatura física. 2. A condenação por crimes de organização criminosa, sequestro e tortura é mantida quando há provas suficientes de autoria e materialidade. Legislação Citada: Lei n º 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código Penal, art. 148, § 2º; Lei n º 9.455/1997, art. 1º, I, "a"; Código Penal, arts. 29 e 69; Código de Processo Penal, art. 563. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1511432-39.2020.8.26.0228, Rel. Marcos Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/05/2021. STF, HC n º 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello. STJ, HC 626.539/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09/02/2021.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 1.537/1.548), acolhidos para sanar obscuridade em relação ao fundamento na exasperação da pena-base (fls. 1.551/1.559), mantendo inalterado o acórdão.
No recurso especial (fls. 1.566/1.592), a defesa requereu, em síntese, a anulação da
[trecho intermediário suprimido]
condição de coautor, conduzindo o veículo automotor, prestando cobertura à ação criminosa, reduzindo a possibilidade de resistência da vítima. Sua conduta foi considerada essencial, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 29, § 1º, do CP.
Quanto ao regime imposto, convém registrar que este foi estabelecido de acordo com o quantum de pena privativa de liberdade imposta (9 anos e 11 meses), nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP, sendo de se consignar que o acórdão também considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, § 3º, do CP.
Pelo exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E TORTURA. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.