ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2995359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em caso envolvendo organização criminosa, sequestro e tortura.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Organização Criminosa. Sequestro e Tortura. Nulidade Afastada. Dosimetria. Regime Fechado. Agravo regimental imProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em caso envolvendo organização criminosa, sequestro e tortura.
2. A defesa alegou nulidade do termo de declarações da vítima por ausência de assinatura física e divergências de datas e locais, violação do art. 155 do CPP, ausência de fundamentação concreta na exasperação da pena-base, ocorrência de bis in idem e inadequação do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura física no termo de declarações da vítima e as alegadas divergências de datas e locais configuram nulidade; e (ii) saber se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado foram devidamente fundamentadas.
III. Razões de decidir
4. A assinatura digital do escrivão de polícia, que detém fé pública, supre a necessidade de assinatura física da vítima, garantindo autenticidade e validade ao documento, conforme entendimento do Tribunal de origem e Comunicado CGJ 2.167/2017.
5. A versão da vítima foi corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de policiais, laudo de degravação de vídeo e análise de dados de celular de corréu, obtidos sob o crivo do contraditório.
6. A exasperação da pena-base em 1/6 foi fundamentada nas circunstâncias concretas do crime, que extrapolaram a normalidade da espécie, considerando o modus operandi de extrema gravidade e a finalidade de terrorismo social, e não pela mera integração à organização criminosa.
7. O regime inicial fechado foi fixado em conformidade com o quantum da pena privativa de liberdade (9 anos e 11 meses) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A assinatura digital do escrivão de polícia
[trecho intermediário suprimido]
atrocidades cometidas, com a clara intenção de aterrorizar a população e divulgar as atividades da organização criminosa.
Tais circunstâncias justificam a majoração na fração adotada, mormente quando fundamentada com base nas circunstâncias concretas do fato, que, consoante entendimento desta Corte Superior, justificam a exasperação.
Assim, a majoração foi aplicada em razão das circunstâncias concretas do crime (modus operandi de extrema gravidade e finalidade de terrorismo social) e não pela mera integração à organização criminosa.
Quanto ao regime imposto, de acordo com a decisão impugnada, há de se registrar que este foi estabelecido conforme o quantum de pena privativa de liberdade imposta (9 anos e 11 meses), nos termos do art. 33, § 2º, do CP, sendo de se consignar que o acórdão também considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, § 3º, do CP.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.