DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Sedeni Lucas Locks para impugnar decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2995365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Sedeni Lucas Locks para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl.
- 830): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental ocorre quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos sem a prática de atos processuais relevantes, conforme o Decreto Estadual 1.986/2013.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10349.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Sedeni Lucas Locks para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 830):
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental ocorre quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos sem a prática de atos processuais relevantes, conforme o Decreto Estadual 1.986/2013. No caso em tela, não houve decurso do prazo trienal entre a vigência do decreto e a homologação da decisão administrativa.
2. A intimação por edital é válida quando realizada nos termos da legislação vigente. No presente caso, a intimação do autuado foi feita através de publicação no Diário Oficial do Estado, observando-se os procedimentos estabelecidos pelo Decreto Estadual 1.986/2013, considerando a existência de procurador constituído.
3. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 859-865).
No recurso especial (e-STJ, fls. 950-1010), a parte recorrente alegou violação aos arts. 39 da Lei estadual 7.692/2002, 23, II, do Decreto n. 70.235/1972, 22, II e parágrafo único, 96, § 3º, e 126 do Decreto n. 6.514/2008, sustentando nulidade da intimação exclusivamente por publicação oficial e necessidade de intimação pessoal ou via postal ao interessado, além de cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e ampla defesa.
Sustentou ofensa aos arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º e 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, bem como ao art. 26 da Lei n. 9.973/1999, afirmando ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e paralisação do processo administrativo por período superior a 5 (cinco) anos, sem atos decisórios, com mora da Administração e necessidade de observância da razoável duração do processo.
Apontou violação aos arts. 205, § 3º, e 269 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou documentos e prazos que demonstrariam a prescrição e que teria havido omissão na análise, ainda que opostos embargos de declaração, com pedido de prequestionamento.
Indicou, ainda, divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.026).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1027-1031), razão pela
[trecho intermediário suprimido]
como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AD MINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. LEGISLAÇÃO FEDERAL TIDA COMO VIOLADA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS E DECRETOS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. 3. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 4. DISSÍDIO PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.