DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Super Mercado Zona Sul S.A — AREsp AREsp 2995374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Super Mercado Zona Sul S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- Convênio 128/94 que prevê a redução de alíquota para produtos da cesta básica.
- 1º, lista os itens que compõem a cesta básica.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Super Mercado Zona Sul S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 280-281):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUE INTEGRAM A CESTA BÁSICA. Convênio 128/94 que prevê a redução de alíquota para produtos da cesta básica. O Decreto nº 21320/95, em seu art. 1º, lista os itens que compõem a cesta básica. Dentre eles arroz (item 2), café torrado ou moído (item 5), sal de cozinha (item 6) e vinagre (item 24 - Acrescentado pela Lei nº 6581/2013). Por entender que integram a cesta básica, pleiteia a Apelante a incidência de ICMS com alíquota reduzida de 7% nos seguintes produtos: vinagre balsâmico, arroz arbóreo, café em cápsula e sais marinho, defumado, do himalaia, grosso, flor de sal e de mesa. Artigo 155, § 2o, III da Constituição Federal. Alíquota tributária diferenciada se submete ao critério da essencialidade do produto. Artigo 111 do CTN. Interpretação literal à luz da exegese teleológica e histórica, sendo fundamental compreender o sentido da norma. Espécies dos produtos listados que não são essenciais para uma alimentação mínima do cidadão e da entidade familiar. Custo elevado. Animus do legislador. Hipótese que não configura extensão do alcance da norma. Caráter da essencialidade afastado. Precedentes. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que a redução da base de cálculo do ICMS para itens da cesta básica configura isenção parcial e, por isso, impõe a interpretação literal da legislação estadual, devendo abranger "vinagre balsâmico; arroz arbóreo; café em cápsula; e sais marinho, defumado, do himalaia, grosso, flor de sal e de mesa" na cesta básica, com alíquota de 7% (sete por cento).
Pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à repetição do indébito relativo ao valor recolhido no quinquênio prescricional.
A parte agravada apresentou resposta ao recurso especial (e-STJ, fls. 348-359) e ao agravo (e-STJ, fls. 382-385).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 361-365), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 372-378).
Brevemente relatado, decido.
Em relação à tese principal da parte recorrente, configurada a incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual,
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial (Súmula 280/STF).
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.737.693/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
Nessas condições, a pretensão recursal, para ser acolhida, exigiria a interpretação e a ampliação do conteúdo de normas locais, hipótese que obsta o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em raz ão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CESTA BÁSICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 111, II, DO CTN MERAMENTE REFLEXA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.