DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2995388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- II IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NO ART.
- 150, VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGAIS TRAZIDOS PELO ART.
- 14, DO CTN INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NA CARGA MAGNA VINCULAÇÃO DO IMÓVEL AOS OBJETIVOS ESSENCIAIS DA ENTIDADE ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE PRECEDENTES DESTE E.TJSP E DO E.
Resultado indicado
III DECISÃO REFORMADA ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2020 COMARCA DE SÃO PAULO INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.I PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS LANÇAMENTO TARDIO DO IPTU SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR A TESE DE 5 ANOS DE DECADÊNCIA PARA EFETUAR O LANÇAMENTO E MAIS 5 ANOS PARA AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.658.517/PA (TEMA 980 DO STJ). II IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NO ART. 150, VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGAIS TRAZIDOS PELO ART. 14, DO CTN INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NA CARGA MAGNA VINCULAÇÃO DO IMÓVEL AOS OBJETIVOS ESSENCIAIS DA ENTIDADE ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE PRECEDENTES DESTE E.TJSP E DO E. STF. III DECISÃO REFORMADA ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 173, I, e 174 do CTN e 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 e ao REsp 1.658/517/PA, no que concerne ao reconhecimento de que não houve a prescrição da pretensão executória do IPTU referente aos anos 2015 a 2018, porquanto não transcorrido o prazo prescricional entre o dia seguinte à data de vencimento da exação após lançamento complementar ou substitutivo e o ajuizamento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, o que não compreendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é que o lançamento de IPTU não é realizado exclusivamente pelo modo preconizado pela Súmula 397 do STJ, isto é, pelo envio de carne ao endereço do contribuinte.
Na verdade, isto apenas ocorre no que se refere ao lançamento ordinário, ou seja, nos casos de lançamentos realizados todo início de ano, no entanto,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.