DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ABIGAIL VALENTINA DE OLIVEIRA VIEL e outros contra a… — AREsp AREsp 2995391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ABIGAIL VALENTINA DE OLIVEIRA VIEL e outros contra a decisão de e-STJ fls.
- 424/426, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 279 do STF.
- Aduz a parte agravante que foram devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão anteriormente agravada.
- Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, já que devidamente impugnados os fundamentos da decisão que não admitiu o especial, razão pela qual reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo à nova análise do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342, 10338, 10735
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ABIGAIL VALENTINA DE OLIVEIRA VIEL e outros contra a decisão de e-STJ fls. 424/426, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 279 do STF.
Aduz a parte agravante que foram devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão anteriormente agravada.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, já que devidamente impugnados os fundamentos da decisão que não admitiu o especial, razão pela qual reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo à nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por BIGAIL VALENTINA DE OLIVEIRA VIEL e outros contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 209):
PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º, do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Preliminar afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV.
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da fixação de Primeiro Grau - Majoração em 5% ante o disposto no art. 85, §
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.).
No caso, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. Assim, incide no caso a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 424, 426 e, com base no art. 253, II, parágrafo único, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.