DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETRO… — AREsp AREsp 2995393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/12/2024.
- Ação: de cobrança, ajuizada por MIGUEL MARIO DA SILVA MELLO em face de FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE -, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10590
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por MIGUEL MARIO DA SILVA MELLO em face de FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE.
Sentença: julgou procedente o pedido (fls. 247-249 e-STJ).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE -, nos termos da seguinte ementa (fl. 291 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO CEEE- ELETROCEEE. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DEVIDA.
1) Trata-se de ação de cobrança, relativamente à correção monetária dos valores referentes às contribuições de previdência privada resgatada pelo autor, julgada parcialmente procedente na origem.
2) PRESCRIÇÃO - O termo inicial de contagem da prescrição quinquenal é a data em que o participante recebeu o respectivo pagamento das contribuições, consoante o disposto na Súmula nº 427 do STJ. In casu, considerando que o autor percebeu o valor referente ao pedido de resgate em maio de 2017 e que a ação foi ajuizada em dezembro de 2017, não há se falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que não implementado o prazo prescricional quinquenal.
3) INTERESSE DE AGIR - Resta evidente o interesse do autor em buscar a correção monetária dos valores resgatados mediante a utilização dos índices que melhor refletem a desvalorização da moeda, nos termos da Súmula nº 289 do STJ.
4) CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - Consoante entendimento dominante da egrégia Corte Superior, as contribuições dos associados vertida à entidade demandada devem ser restituídas com a incidência de correção plena. Inteligência da Súmula nº 289 do e. STJ. Precedentes.
5) A atualização das contribuições recolhidas pela associada não constitui acréscimo no valor da reserva de poupança, mas mera recomposição da efetiva desvalorização da moeda. Portanto, é cabível a correção plena na forma estabelecida na sentença, ou seja, a partir de março de 1980, pelo IPC/IBGE até fevereiro de 1991, e, a partir de março de 1991, pelo IGP-M/FGV até o efetivo pagamento, sendo caso de desprovimento da apelação.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Embargos de Declaração: opostos por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE -, foram rejeitados (fls. 303-304 e-STJ).
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, III e
[trecho intermediário suprimido]
ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMAS 511, 512 E 514. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de cobrança.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, I, "b", é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.