DECISÃO Trata-se de agravo manejado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que … — AREsp AREsp 2995398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 300): ACIDENTE DO TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - DESÍDIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA - ÓBITO DO PATRONO DO OBREIRO QUE IMPLICA A SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
300): ACIDENTE DO TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - DESÍDIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA - ÓBITO DO PATRONO DO OBREIRO QUE IMPLICA A SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300):
ACIDENTE DO TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - DESÍDIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA - ÓBITO DO PATRONO DO OBREIRO QUE IMPLICA A SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 316/321).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 2º e 3º do Decreto Lei nº 4.597/42; 1º, 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/32; e 88 da lei 8.212/91, sob os seguintes argumentos:
I - "A autarquia entende que está equivocado o v. Aresto ao afastar a prescrição intercorrente, tendo em vista que está comprovada a inércia do exequente por mais de cinco para dar impulso à execução, nela englobada a apresentação dos cálculos de liquidação e as providências relativas à implantação" (fl. 329);
II - "O v. aresto afastou a incidência da prescrição da pretensão executória no caso concreto, sob o argumento de que não incidiria, na espécie, a prescrição de fundo de direito, de que havia pendência de julgamento de recurso extraordinário e em função do óbito do patrono do exequente, causa de suspensão do processo. "Data vênia", constatada a inércia do exequente por mais de cinco anos em dar início ou continuidade ao processo de execução, certo é que houve desídia dos interessados" (fl. 331);
III - "ocorreu a prescrição para o exercício da pretensão executória, considerando-se o intervalo entre a data de trânsito em julgado da decisão judicial condenatória (16/02/2018, fl. 591) e a data do ajuizamento da execução (01/2024)" (fl. 331).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em , DJe 22/3/2021.)
No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, com base no conjunto
[trecho intermediário suprimido]
I, do Código de Processo Civil, in verbis:
(..)
Convém anotar, por oportuno, que o direito à ação acidentária é imprescritível, recaindo a prescrição somente sobre as prestações devidas e não reclamadas que precedem o quinquênio anterior à propositura da ação.
(..)
É certo que a hipótese destes autos não envolve prestações anteriores à propositura da ação, mas esse mesmo prazo prescricional é aplicável na execução. No entanto, in casu, não há provas de que o credor tenha abandonado a ação, dando causa à alegada prescrição intercorrente. (fls. 301/303)
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (de forma a entender que houve desídia do recorrido ), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.