ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2995430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.06007.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA, POR SIMETRIA, DA SÚMULA N. 281 DO STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Recurso Especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
3. É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instância ordinária.
4. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem já havia inadmitido o recurso especial por ausência de agravo voltado ao colegiamento, aplicando, por simetria, a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, e deixando de conhecer do apelo.
5. A exigência de exaurimento dos recursos ordinários é pressuposto objetivo de admissibilidade e independe de questões de tempestividade ou de intimação.
6. Quanto à majoração dos honorários, a decisão agravada determinou a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com observância dos §§ 2 e 3 e da eventual gratuidade da justiça, inexistindo omissão a ser suprida.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARTHA CECILIA LEPETRI DE CARVALHO contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, com determinação de majoração dos honorários advocatícios recursais, se aplicável (fl. 571).
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) reconhecer que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o exaurimento dos recursos ordinários, atraindo a incidência
[trecho intermediário suprimido]
não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
As razões do presente agravo interno não se mostram aptas a infirmar o fundamento da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.