DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARTHA CECILIA LEPETRI DE CARVALHO à decisão de fl — AREsp AREsp 2995430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARTHA CECILIA LEPETRI DE CARVALHO à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada majorou os honorários advocatícios recursais (art.
- 85, §11, do CPC), mas deixou de considerar que a parte embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, já deferida nos autos em folha nº 466, conforme documento em anexo, circunstância que suspende a exigibilidade de tais verbas (art.
- A ausência de manifestação expressa quanto à gratuidade gera omissão a ser suprida, sob pena de insegurança jurídica futura na execução (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARTHA CECILIA LEPETRI DE CARVALHO à decisão de fl. 571, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada majorou os honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC), mas deixou de considerar que a parte embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, já deferida nos autos em folha nº 466, conforme documento em anexo, circunstância que suspende a exigibilidade de tais verbas (art. 98, §3º, do CPC).
A ausência de manifestação expressa quanto à gratuidade gera omissão a ser suprida, sob pena de insegurança jurídica futura na execução (fl. 678).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
E, ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para fins de aplicabilidade do mencionado dispositivo, deve ser observada a data de publicação do acórdão recorrido. Nesse sentido, EDcl no REsp 1782142/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.10. 2019.
Observe-se também que, no presente caso, não há omissão no que concerne à gratuidade de justiça, porque o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem", devendo ser "observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (grifo nosso).
Assim, caso seja a parte beneficiária da gratuidade da justiça, serão observados os preceitos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.