DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRIS LOPES DA SILVA - ESPÓLIO contra dec… — AREsp AREsp 2995443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRIS LOPES DA SILVA - ESPÓLIO contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- DETERMINAÇÃO DE PENHORAS NO QUINHÃO DE HERDEIROS, INDISPONIBILIDADE DO QUINHÃO DO INVENTARIANTE ATÉ UM ANO OU ATÉ A PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXTINÇÃO DE PROCESSOS APENSOS, POR PERDA DE OBJETO.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRENTE ELIZABETH.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRIS LOPES DA SILVA - ESPÓLIO contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1713):
APELAÇÕES. INVENTÁRIO. SENTENÇA. PARTILHA. DETERMINAÇÃO DE PENHORAS NO QUINHÃO DE HERDEIROS, INDISPONIBILIDADE DO QUINHÃO DO INVENTARIANTE ATÉ UM ANO OU ATÉ A PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXTINÇÃO DE PROCESSOS APENSOS, POR PERDA DE OBJETO. IRRESIGNAÇÕES. APELOS DE DUAS HERDEIRAS. PRELIMINARES. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. PREPARO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRENTE ELIZABETH. REJEIÇÃO. UTILIDADE DO PROCESSO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE BERNADETE. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS NO RECURSO. PREAMBULARES AFASTADAS. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO PELA VIA INADEQUADA E EXTEMPORÂNEA, APENAS QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 146, DO CPC. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DAS CONTAS APÓS A PARTILHA. SONEGAÇÃO E DETERIORAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO APÓS A PARTILHA. INDISPONIBILIDADE DO QUINHÃO DO INVENTARIANTE DETERMINADA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRAZO. REFORMA. NECESSIDADE DE CONDICIONAMENTO DA INDISPONIBILIDADE APENAS AO JULGAMENTO DAS CONTAS DO INVENTARIANTE, EXCLUÍDO O CONDICIONAMENTO TEMPORAL DE "UM ANO" CONTIDO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA, QUE FOI CONTESTADA POR HERDEIRO. JULGADO. ENFRENTAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES AO PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELO INVENTARIANTE. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. APROVEITAMENTO DO PLANO QUE CONSIDEROU PARTILHA FÁTICA DOS BENS NÃO IMPUGNADAS. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE QUINHÃO DE FILHO PRÉ-MORTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIVISÃO DE BENS EFETUADA APÓS A PARTILHA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO SEPARAÇÃO DE BENS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS. SENTENÇA QUE ASSEGUROU PENHORAS REALIZADAS E CESSÕES DE DIREITO. EXTINÇÃO DE PROCESSOS APENSOS. POSSIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. ACERTO DA SENTENÇA. APELOS. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. INDISPONIBILIDADE DO QUINHÃO DO INVENTARIANTE ATÉ O JULGAMENTO DAS CONTAS, EXCLUÍDO O CONDICIONAMENTO TEMPORAL DE "UM ANO" CONTIDO NA SENTENÇA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, segundo acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1770):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
mais claramente, no presente feito, verifica-se, das razões recursais, que a parte recorrente limitou-se à exposição da tese jurídica que entende correta, sem, contudo, indicar de forma clara em que medida a interpretação conferida pelo Tribunal de origem teria violado os dispositivos legais invocados.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso neste ponto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.