DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIANO DA SILVA SANTOS E OUTROS contra d… — AREsp AREsp 2995448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIANO DA SILVA SANTOS E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recu rso especial interposto em: 7/7/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença manejado pela Instituição bancária (agravada), em desfavor dos agravantes.
- Decisão interlocutória: deferiu a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIANO DA SILVA SANTOS E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recu rso especial interposto em: 7/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença manejado pela Instituição bancária (agravada), em desfavor dos agravantes.
Decisão interlocutória: deferiu a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 114).
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 833, IV e X, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta são inferiores a quarenta salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, independentemente da origem.
Defende que os valores bloqueados refere-se a verbas salariais e ressarcimento de despesas de viagem a trabalho, que são absolutamente impenhoráveis.
Aduz que, o acórdão estadual desconsiderou os documentos que comprovam a origem dos valores.
Postula, ao final, a reforma do acórdão do TJ/MT para garantir a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
Cumpre anotar, que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que .. a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe de 16/10/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.732.595/SP, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp 1.987.404/SP, 3ª Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp 2.477.842/DF, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp 2.537.382/DF, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp 2.067.117/PR, Terceira Turma Turma, DJe de 15/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.993.457/SP, Terceira Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp 1.866.064/SP, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ORIGEM DOS RECURSOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença.
2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.