DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 2995453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NO ENTANTO, DADA A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA, HAVENDO UM ACORDO DE VONTADES, LEGALMENTE FORMALIZADO, NÃO PODERÁ, QUALQUER DAS PARTES, RECUSAR A SOLUÇÃO ALTERNATIVA, EIS QUE A REFERIDA CLAUSULA ARBITRAI É UMA CLÁUSULA NEGOCIAI FIRMADA POR PESSOAS CAPAZES, ENVOLVENDO DIREITOS DISPONÍVEIS. - O PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ, POSITIVADO NO ART.
- 9.307/96, DETERMINA QUE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DEVE SER RESOLVIDA, COM PRIMAZIA, PELO JUÍZO ARBITRAI, NÃO SENDO POSSÍVEL ANTECIPAR ESSA DISCUSSÃO PERANTE A JURISDIÇÃO ESTATAL. - INCUMBE, ASSIM, AO JUÍZO ARBITRAI A DECISÃO ACERCA DE TODAS AS QUESTÕES NASCIDAS DO CONTRATO, INCLUSIVE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROM ISSÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14916
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. ART. 485, VÊ, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVEVIENTO DO APELO. - VERIFICADO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EXPRESSA, ESTABELECENDO A ARBITRAGEM COMO INSTRUMENTO PARA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS RESULTANTES DE QUALQUER DISPUTA OU REIVINDICAÇÃO DELE DECORRENTE, DESSUME-SE QUE RESTAM AS PARTES IMPOSSIBILITADAS DE RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO PARA SOLUCIONAR CONTENDA RELATIVA AO SEU CUMPRIMENTO. - NINGUÉM É OBRIGADO A PARTICIPAR DE ARBITRAGEM. NO ENTANTO, DADA A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA, HAVENDO UM ACORDO DE VONTADES, LEGALMENTE FORMALIZADO, NÃO PODERÁ, QUALQUER DAS PARTES, RECUSAR A SOLUÇÃO ALTERNATIVA, EIS QUE A REFERIDA CLAUSULA ARBITRAI É UMA CLÁUSULA NEGOCIAI FIRMADA POR PESSOAS CAPAZES, ENVOLVENDO DIREITOS DISPONÍVEIS. - O PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ, POSITIVADO NO ART. 8O, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.307/96, DETERMINA QUE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DEVE SER RESOLVIDA, COM PRIMAZIA, PELO JUÍZO ARBITRAI, NÃO SENDO POSSÍVEL ANTECIPAR ESSA DISCUSSÃO PERANTE A JURISDIÇÃO ESTATAL. - INCUMBE, ASSIM, AO JUÍZO ARBITRAI A DECISÃO ACERCA DE TODAS AS QUESTÕES NASCIDAS DO CONTRATO, INCLUSIVE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROM ISSÓRIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º da Lei nº 9.307/96 e 853 do CC, no que concerne à inaplicabilidade da clausula compromissória de arbitragem para litígio decorrente de responsabilidade civil extracontratual, trazendo a seguinte argumentação:
Pois bem. No presente caso, não se está a discutir a aceitação das cláusulas de arbitragem no ordenamento jurídico pátrio. Não se está, também, a questionar a própria existência ou validade da cláusula de arbitragem celebrada entre a parte recorrente e a parte recorrida no contrato de compra e venda incentivada de energia elétrica. O que se coloca é: a cláusula compromissória de arbitragem não produz efeitos em relação a litígios que não se relacionem diretamente com o contrato no qual foi prevista, e que apenas lateralmente se relacionam com
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.