DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RONALDO PADILHA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2995454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RONALDO PADILHA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Por igual, o pedido que está claramente baseado em direito líquido e certo, e desde que reconhecida a prescrição, seja emitida a CNDF certidão negativa de débito fiscal ou CPEN certidão positiva com efeitos de negativa .
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RONALDO PADILHA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à inexistência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, pois o ato coator é a omissão de não reconhecimento da prescrição e de não fornecimento de certidão de regularidade fiscal, de modo que se trata de ato de trato sucessivo, trazendo a seguinte argumentação:
A peça iniciante é clara ao fazer o registro que a pretensão, é para que seja reconhecida a extinção de crédito tributário pela prescrição; e não se dirige em face da "Notificação de Auto de Infração-NAI".
Por igual, o pedido que está claramente baseado em direito líquido e certo, e desde que reconhecida a prescrição, seja emitida a CNDF certidão negativa de débito fiscal ou CPEN certidão positiva com efeitos de negativa .
Entende-se, que, tais omissões não reconhecimento de prescrição e não emissão de certidões , configuram autêntica e indiscutível conduta omissiva da administração pública.
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Ocorre, em repetição, a questão debatida em sede de apelação não versa sobre a "Notificação de Auto de Infração-NAI". Se dirige, isto sim, para obter manifestação de reconhecimento de extinção de crédito tributário, que, em decorrência da prescrição, não deveria ser cobrado; assim como se relaciona à omissão da Administração Pública SEFAZ/Estado de Mato Grosso em não emitir as certidões pretendidas pelo recorrente.
Veja-se, então, que o prazo de impetração de Mandado de Segurança, contra ato omissivo não reconhecimento de prescrição e não fornecimento de CNDF ou CPEN , é situação de trato sucessivo, o que é o caso, renova-se, pois, tempo a tempo; ou seja: o direito líquido e certo, é ferido todos os dias, protraindo-se no decurso do tempo (fls. 239-240).
Em resumo, a apelação versou sobre a discussão de que a negativa de emissão da CNDF e da CPEN configura ato omissivo de trato sucessivo. Consequentemente, a lesão ao direito do impetrante se renova a cada dia, renovando, assim, o prazo para a impetração do Mandado de Segurança, dia após dia.
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Salienta-se que a matéria discutida em sede de apelação e ora
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.