DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE FRANCO DE SOUZA contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2995468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE FRANCO DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 820-831): DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROPOSTA DE DISTRATO APÓCRIFA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
- Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança da importância de R$ 162.500,00, supostamente remanescente de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em razão da ausência de provas suficientes do crédito pleiteado na ação.
- A questão em discussão consiste em verificar: (I) a validade de proposta de distrato sem assinatura como confissão de dívida, em nome de pessoas jurídicas; (II) se há comprovação suficiente da prestação de serviços e do inadimplemento do valor pleiteado; (III) a eventual abusividade de cláusula de não concorrência condicionando pagamentos.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE FRANCO DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 820-831):
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROPOSTA DE DISTRATO APÓCRIFA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança da importância de R$ 162.500,00, supostamente remanescente de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em razão da ausência de provas suficientes do crédito pleiteado na ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(I) a validade de proposta de distrato sem assinatura como confissão de dívida, em nome de pessoas jurídicas;
(II) se há comprovação suficiente da prestação de serviços e do inadimplemento do valor pleiteado;
(III) a eventual abusividade de cláusula de não concorrência condicionando pagamentos.
III. Razões de decidir
3. Proposta de distrato apócrifa e e-mails apresentados não configuram confissão válida de dívida nem comprovam que o autor seria o único credor dos valores pleiteados, especialmente se considerar que as partes da proposta do distrato se tratam de pessoas jurídicas.
4. Inexistência de comprovação de contrato delimitando valores devidos em caso de término contratual.
5. Condição de cláusula de não concorrência, ainda que possa ser discutida em outra esfera, não caracteriza enriquecimento sem causa no presente contexto.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Proposta de distrato sem assinatura e e-mails não comprovam, por si só, confissão de dívida nem a titularidade exclusiva do crédito pleiteado.
2. A insuficiência probatória impede o acolhimento do pedido de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, arts. 422 e 476.
Os embargos de declaração opostos pelas SPE PIAUÍ CONECTADO S/A e GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S/A foram acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais de 12% para 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 841-852).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 854-890), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 373, I, do Código de Processo Civil; e os artigos 421, 422, 427 e 476 do Código Civil.
Defende que o ônus probatório foi corretamente cumprido pelo recorrente, sob pena de violação do artigo 373, inciso
[trecho intermediário suprimido]
com uma delas" (e-STJ, fls. 828).
A revisão das premissas adotadas no julgado quanto à ausência de amparo contratual para amparar a pretensão de cobrança demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos artigos 8º, 85, §§ 2º e 389, do Código de Processo Civil; assim como ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, assim como aos artigos 421, 422, 427 e 476 do Código Civil.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.