DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2995473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- 626/627): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO - SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS RÉS - INSURGÊNCIA DA EMPREGADORA - 1.
- CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA JUNTADA DA APÓLICE - INVIABILIDADE - RÉ INSTADA A TRAZER O DOCUMENTO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, TENDO SE MANTIDO INERTE - DOCUMENTO CUJA EXISTÊNCIA É INCONTROVERSA - PRELIMINAR AFASTADA - 2.
- DEVER DE INDENIZAR - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE SECURITÁRIA - MARCO TEMPORAL PARA DETERMINAR O VÍNCULO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 3.
Resultado indicado
AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSUBSISTÊNCIA - SEGURADORA QUE CONTESTOU O FEITO E SAGROU-SE PERDEDORA - CONDENAÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS - RECURSO DA EMPREGADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E CONHECIDO E IMPROVIDO O DA SEGURADORA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 626/627):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO - SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS RÉS - INSURGÊNCIA DA EMPREGADORA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA JUNTADA DA APÓLICE - INVIABILIDADE - RÉ INSTADA A TRAZER O DOCUMENTO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, TENDO SE MANTIDO INERTE - DOCUMENTO CUJA EXISTÊNCIA É INCONTROVERSA - PRELIMINAR AFASTADA - 2. DEVER DE INDENIZAR - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE SECURITÁRIA - MARCO TEMPORAL PARA DETERMINAR O VÍNCULO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 3. TAXA SELIC - FATOR DE CORREÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA DATA DA RENOVAÇÃO DA APÓLICE E JUROS DE MORA EM 1% A CONTAR DA CITAÇÃO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DE 30-8-2024, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.905/2024 - RECURSO DA SEGURADORA - 4 . SUSPENSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MASSA LIQUIDANDA - ALEGAÇÃO RECURSAL AFASTADA - 5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE AS COBERTURAS CONTRATADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSERVADA A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024 E SUA APLICAÇÃO - 6. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SEGURADORA QUE CONTESTOU A INICIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 537 DO STJ - SOLIDARIEDADE PATENTEADA -TESE REPELIDA - 7. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSUBSISTÊNCIA - SEGURADORA QUE CONTESTOU O FEITO E SAGROU-SE PERDEDORA - CONDENAÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS - RECURSO DA EMPREGADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E CONHECIDO E IMPROVIDO O DA SEGURADORA.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando as provas produzidas por ambas as partes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
2. Constatado que o sinistro ocorreu no período de vigência da apólice contratada, procede o pleito de pagamento de indenização securitária.
3. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais civis, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices previstos conforme os arts. 389, parágrafo único, e
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da J ustiça gratuita .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.