DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão … — AREsp AREsp 2995475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO.
- DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, COM A COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO APARELHO GERADOR, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DE QUE O REFERIDO BEM FORA DANIFICADO, SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS COM A JUNTADA AOS AUTOS DE RECIBO DE COMPRA DO GERADOR E DAS PROVAS DO DANO CAUSADO AO APARELHO PELOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA RÉ.
Resultado indicado
2º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSOS CONHECIDOS. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO. 1. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, COM A COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO APARELHO GERADOR, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DE QUE O REFERIDO BEM FORA DANIFICADO, SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS COM A JUNTADA AOS AUTOS DE RECIBO DE COMPRA DO GERADOR E DAS PROVAS DO DANO CAUSADO AO APARELHO PELOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA RÉ. 2. DANOS MORAIS - CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO - REDUÇÃO. 2. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 926 do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a ocorrência de divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com julgados de diversas cortes do país quanto à interpretação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Sustenta que não restou comprovado nos autos qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito pela Distribuidora a justificar o provimento a pedido de indenização por danos material e moral, trazendo a seguinte argumentação:
3.1 DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C"
É cabível o Recurso Especial pela existência de divergência jurisprudencial quanto ao acórdão que entendeu pela condenação da Distribuidora em danos materiais e morais por supostos danos à propriedade rural dos recorridos, após intervenção da Distribuidora no local.
Com efeito, o v. acórdão vergastado divergiu do entendimento empregado por todos os Tribunais de Justiça do país, contudo, divergiu, principalmente, do entendimento do STJ em casos como o dos autos, em que não houve comprovação do dano sofrido pela parte, nem mesmo pela eventualidade da perícia técnica realizada no local, da qual não se depreende que os danos constatados tenham se dado por ato da Recorrente. Vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
[trecho intermediário suprimido]
gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.