DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática… — AREsp AREsp 2995497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática da Presidência (fls.
- 2497-2498) que não conheceu do agravo em recurso especial em função do óbice da Súmula 182/STJ.
- Aduz o parquet, como fiscal da lei, que, tendo em vista que o agravante é menor de idade, deveria ter sido intimado a se manifestar nos autos, sob pena de nulidade.
- Diz que deveria fazer intervenção no processo antes que fosse julgado o agravo em recurso especial pela decisão ora agravada, que tem por nula.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9047, 10433, 7780, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática da Presidência (fls. 2497-2498) que não conheceu do agravo em recurso especial em função do óbice da Súmula 182/STJ.
Aduz o parquet, como fiscal da lei, que, tendo em vista que o agravante é menor de idade, deveria ter sido intimado a se manifestar nos autos, sob pena de nulidade. Diz que deveria fazer intervenção no processo antes que fosse julgado o agravo em recurso especial pela decisão ora agravada, que tem por nula.
Salienta que foi descumprida a determinação de intervenção do Ministério Público, prevista nos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, como também ficou demonstrado o prejuízo na falta de intimação do Parquet, uma vez que o resultado do julgamento é desfavorável ao menor.
Pede seja declarada a nulidade da decisão agravada, dando-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório. Decido.
A súplica merece acolhida.
Com efeito, o art. 178 do CPC é expresso em estabelecer que o Ministério Público deverá intervir no processo no qual há interesse de incapaz, como ocorre na espécie:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
(..)
II - interesse de incapaz;
O art. 179 do CPC, por sua vez, também é claro em dizer que, nos casos de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, terá vista dos autos depois das partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
Pois bem, na espécie, além de existir interesse de incapaz, o Ministério Público não foi intimado para se pronunciar nos autos, como fiscal da ordem jurídica, sendo certo ainda que houve prejuízo para o menor, pois seu agravo não foi conhecido. A decisão agravada, proferida sem o parecer do Ministério Público, foi, portanto, desfavorável ao menor (incapaz) recorrente.
Sobre a questão, confira-se a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE INCAPAZES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior,
[trecho intermediário suprimido]
9/2/2010, DJe de 2/3/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESENÇA DE HERDEIROS MENORES NO ESPÓLIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. CPC, ART. 82, I E 246.
I. Surgindo no curso da execução o superveniente interesse de incapazes em face do óbito do executado, herdando-lhe direitos sucessórios provenientes de imóvel sujeito à penhora, torna-se necessária a intervenção do Ministério Público, ao teor dos arts. 82, I e 246 da lei adjetiva civil.
II. Nulos são os atos processuais praticados sem a necessária intervenção do Ministério Público.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 596.029/MG, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 8/9/2009)
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para declarar nula a decisão agravada, devendo outra ser proferida após a intimação do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.