DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2995506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação dos advogados ao pagamento das despesas processuais e da multa por litigância de má-fé.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 446-449).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 384-385):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE ADVOGADOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível em Cumprimento de Sentença em Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Indenização por Dano Moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar se a extinção do feito, sem resolução de mérito, configura violação à coisa julgada e à segurança jurídica, diante da homologação de acordo previamente realizado, e se a condenação dos advogados do autor ao pagamento de custas processuais, honorários e multa por litigância de má-fé é adequada, considerando a ausência de conduta dolosa ou fraudulenta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do feito sem resolução de mérito, após homologação de acordo com trânsito em julgado, caracteriza violação à coisa julgada, sendo vedado rediscutir a eficácia do acordo já consolidado judicialmente.
4. O juiz pode, de ofício, reconhecer a ausência de interesse processual até o trânsito em julgado, mas, após a formação da coisa julgada, não é mais permitida a revisão do mérito ou da regularidade processual.
5. A responsabilidade pela litigância de má-fé, quando evidenciada, deve ser atribuída à parte, e não aos advogados, cuja conduta processual deve ser discutida em Ação própria, conforme jurisprudência sobre a matéria.
6. A condenação solidária dos advogados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e às custas processuais é inadequada, por isso deve ser afastada. Mantém-se apenas a determinação de comunicar o ocorrido à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de possíveis infrações ético-profissionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação dos advogados ao pagamento das despesas processuais e da multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento:
6. A extinção do feito sem resolução de mérito, após a homologação de acordo com trânsito em julgado, configura violação à coisa julgada.
7. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser imposta aos advogados, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação específica perante a respectiva entidade de classe.
8. A verificação da litigância de má-fé deve recair sobre a
[trecho intermediário suprimido]
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.