DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA para impugnar decisão que não admitiu o … — AREsp AREsp 2995509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial apresentado, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da CRFB, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementada (e-STJ, fls.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VANTAGENS PERCEBIDAS DURANTE A ATIVIDADE.
- INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELOS ENTES ADMINISTRATIVOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CRFB, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementada (e-STJ, fls. 256-257):
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA ESTADUAL ATUALMENTE APOSENTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VANTAGENS PERCEBIDAS DURANTE A ATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELOS ENTES ADMINISTRATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ENTE FEDERADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 48 E 49, DESTE TJPB. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRAT ART 197, XV, LC 39/85. VERBA NÃO RECEBIDA NA ÉPOCA NÃO ABARCADA PELA PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RUBRICA QUE NÃO INTEGROU A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESSES PONTOS. GRATIFICAÇÃO FUNDADA NO ART. 57, VII, DA LC N.º 58/2003. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. ILEGALIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte dos Entes Públicos contra os quais houver condenação.
2. "O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista" (Súmula n.º 48, do TJPB).
3. "O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade" (Súmula n.º 49, do TJPB).
4. Restando demonstrado que algumas verbas elencadas na Exordial ou não foram recebidas pelo servidor ou não integraram a base de cálculo da sua contribuição previdenciária, há de ser excluída a condenação à abstenção e restituição dos descontos sobre essas verbas, devendo o processo, nesse ponto, ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
5. É indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre gratificação fundada no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003,
[trecho intermediário suprimido]
a premissa de que a gratificação em questão tem caráter transitório e propter laborem. A pretensão recursal que demanda a superação da referida premissa não comporta conhecimento no âmbito desta Corte, na medida em que, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados quando da liquidação de sentença, nos termos estabelecidos na instância ordinária, devendo esta fase recursal ser considerada na definição dos valores .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PÚBLICO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR BASE DE INCIDÊNCIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 163/STF. PARCELAS CRIADAS POR DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.