ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O recorrente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, pela prática de roubo em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
3. O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação adequada (Súmula 283 do STF); (ii) falta de prequestionamento em relação à ocorrência de bis in idem (Súmulas 282 e 356 do STF); (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustentou: existência de prequestionamento; violação do princípio do in dubio pro reo; nulidade do reconhecimento fotográfico; condenação fundada em elementos inquisitoriais; violação da cadeia de custódia; erro na dosimetria da pena; e ausência de prova segura do uso de arma de fogo no crime.
5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando que o recorrente não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas pelo recorrente não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ.
8. A mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores não atende à exigência de impugnação específica, sendo imprescindível demonstrar, de forma clara e precisa, o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus
[trecho intermediário suprimido]
da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência prevista no art. 157 do Código Penal.
6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ e do Tema Repetitivo 916.
7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.899.143/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifei)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.