DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO… — AREsp AREsp 2995529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCON/SP), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, estes foram rejeitados, consoante ementa de fl.
- 426: Embargos de Declaração - Rejeição de rigor - Ausência de obscuridade, omissão ou contradição - As argumentações insertas no corpo dos Embargos de Declaração e relativas às pretensas omissões não prosperam na medida em que as teses aventadas foram objeto de apreciação do "decisum", ainda que de maneira sucinta ou reflexa - Desnecessidade de esclarecimentos do julgado - Embargos declaratórios rejeitados.
- 491-501, alegando-se que "o v. acórdão recorrido contrariou dispositivo de lei federal por desatender os comandos emanados dos artigos 406, do Código Civil, artigos 56 e 57, do Código de Defesa do Consumidor, art.2º, Decreto-Lei 1736/79, e artigos 29, §3º e 37-A, da Lei 10.522/02" (fl.
Resultado indicado
392): Apelação Cível - Execução - Multa administrativa aplicada pelo PROCON - Sentença que rejeitou os embargos à execução - Recurso voluntário interposto pela executada - Parcial provimento de rigor - Juros e correção monetária - Aplicação da taxa SELIC, ainda que se trate de débito não tributário - Ademais, a discussão sobre a natureza tributária, ou não, do débito ficou superada com a superveniência da EC nº 113/21 - Precedentes - No tocante aos honorários advocatícios cobrados pela exequente, nada há a alterar - Honorários que no processo executivo decorrem do artigo 827, do CPC, não se tratando de honorários administrativos - Sentença parcialmente reformada - Apelo da autora parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10023, 10398, 10684, 13543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCON/SP), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 392):
Apelação Cível - Execução - Multa administrativa aplicada pelo PROCON - Sentença que rejeitou os embargos à execução - Recurso voluntário interposto pela executada - Parcial provimento de rigor - Juros e correção monetária - Aplicação da taxa SELIC, ainda que se trate de débito não tributário - Ademais, a discussão sobre a natureza tributária, ou não, do débito ficou superada com a superveniência da EC nº 113/21 - Precedentes - No tocante aos honorários advocatícios cobrados pela exequente, nada há a alterar - Honorários que no processo executivo decorrem do artigo 827, do CPC, não se tratando de honorários administrativos - Sentença parcialmente reformada - Apelo da autora parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, estes foram rejeitados, consoante ementa de fl. 426:
Embargos de Declaração - Rejeição de rigor - Ausência de obscuridade, omissão ou contradição - As argumentações insertas no corpo dos Embargos de Declaração e relativas às pretensas omissões não prosperam na medida em que as teses aventadas foram objeto de apreciação do "decisum", ainda que de maneira sucinta ou reflexa - Desnecessidade de esclarecimentos do julgado - Embargos declaratórios rejeitados.
Consta o recurso especial às fls. 491-501, alegando-se que "o v. acórdão recorrido contrariou dispositivo de lei federal por desatender os comandos emanados dos artigos 406, do Código Civil, artigos 56 e 57, do Código de Defesa do Consumidor, art.2º, Decreto-Lei 1736/79, e artigos 29, §3º e 37-A, da Lei 10.522/02" (fl. 493).
Além disso, a parte recorrente aponta a existência de afronta aos arts. 1.022, II e 489, §1º, do CPC, ao argumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, estes "foram rejeitados sem que fossem apreciadas as omissões apontadas pelo PROCON" (fl. 495).
Em suma, a recor rente sustenta que houve interpretação equivocada do acórdão recorrido quanto à multa aplicada pelo PROCON, a qual tem natureza não-tributária, motivo pelo qual "defende a aplicação do IPCA-E para correção monetária e taxa de 1% ao mês para juros moratórios. Todavia, o acórdão recorrido entendeu que deve ser aplicada a SELIC por força do art. 37-A da Lei 10.522/02" (fl. 497).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCON/SP).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.