DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2995600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo de execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu ao reeducando a remição de 133 dias de pena pela aprovação no ENCCEJA (Ensino Médio) e mais 31 dias de remição pela frequência em curso do EJA, também relativo ao Ensino Médio.
- O parquet sustentou a impossibilidade de concessão cumulativa de remição de pena pela frequência em curso regular e pela aprovação em exame de certificação do mesmo nível educacional, pleiteando a limitação da remição a 21 dias.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o apenado, vinculado a curso regular de ensino médio, pode obter remição pela aprovação no ENCCEJA; (ii) estabelecer se é possível cumular remição de pena pela educação formal e pela certificação por exame nacional referentes ao mesmo nível de ensino, sem configurar bis in idem.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. EDUCAÇÃO FORMAL E APROVAÇÃO NO ENCCEJA. MESMO NÍVEL DE ENSINO. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu ao reeducando a remição de 133 dias de pena pela aprovação no ENCCEJA (Ensino Médio) e mais 31 dias de remição pela frequência em curso do EJA, também relativo ao Ensino Médio. O parquet sustentou a impossibilidade de concessão cumulativa de remição de pena pela frequência em curso regular e pela aprovação em exame de certificação do mesmo nível educacional, pleiteando a limitação da remição a 21 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apenado, vinculado a curso regular de ensino médio, pode obter remição pela aprovação no ENCCEJA; (ii) estabelecer se é possível cumular remição de pena pela educação formal e pela certificação por exame nacional referentes ao mesmo nível de ensino, sem configurar bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, com base na interpretação extensiva in bonam partem, a remição pela aprovação no ENCCEJA mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, afastando limitação imposta pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n.º 391/2021.
4. A concessão cumulativa de remição de pena pela educação formal e pela aprovação em exame de certificação do mesmo nível de ensino configura bis in idem, devendo ser evitada para garantir coerência e isonomia na execução penal.
5. Diante da duplicidade de benefícios educacionais relativos ao mesmo nível (Ensino Médio), deve prevalecer a remição mais benéfica ao apenado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA ainda que o apenado esteja vinculado a curso regular de ensino, em interpretação extensiva in bonam partem da Resolução CNJ nº 391/2021. 2. A cumulação de remição de pena por frequência a curso regular e por aprovação em exame nacional de certificação referentes ao mesmo nível de ensino configura bis in idem. 3. Deve prevalecer a forma de remição mais benéfica ao reeducando quando se verificar duplicidade
[trecho intermediário suprimido]
da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) permite a remição de pena, mesmo que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, sem que isso configure bis in idem. (HC n. 928.472/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS que concedeu a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA e 31 dias pela frequência escolar em EJA, somando 164 dias de remição a Jean de Sá Conceição.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.