DECISÃO Cuida-se de agravo de MAYCON TEIXEIRA MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2995603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MAYCON TEIXEIRA MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, II e V, e § 2º-B, do Código Penal e artigos 311, § 2º, III, do CP, e 303, § 1º, c.c I, § 1º, do art.
- 302 do Código de Trânsito Brasileiro, (roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), à pena de 15 anos e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 09 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto e 39 dias-multa, além da proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 03 meses e 03 dias (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MAYCON TEIXEIRA MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501862-33.2024.8.26.0537.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, II e V, e § 2º-B, do Código Penal e artigos 311, § 2º, III, do CP, e 303, § 1º, c.c I, § 1º, do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, (roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), à pena de 15 anos e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 09 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto e 39 dias-multa, além da proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 03 meses e 03 dias (fl. 400).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em Exame
1. Wesley Leite de Sousa e Maycon Teixeira Martins foram condenados por roubo qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e, no caso de Maycon, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. As penas foram fixadas em regime inicial fechado, com multas e proibição de dirigir para Maycon.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de insuficiência de provas para a condenação; (ii) a não aplicação de qualificadoras e causas de aumento; (iii) o pedido de reconhecimento de participação de menor importância; (iv) a solicitação de justiça gratuita e direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo reconhecimento pessoal e laudos periciais.
4. As alegações dos réus foram consideradas isoladas e insuficientes para afastar a condenação, sendo mantidas as qualificadoras e causas de aumento de pena.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
. A condenação é mantida com base em provas robustas e coerentes.
. Não há reconhecimento de participação de menor importância ou concessão de justiça gratuita e direito de recorrer em liberdade. (..)" (fl. 543)
Em sede de recurso especial (fls. 566/580), a defesa apontou as seguintes violações: a) artigo 386, V e VII, do CPP, ao argumento de que inexistem provas da materialidade quanto
[trecho intermediário suprimido]
do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 d o STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.