ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que confirmou a pronúncia dos agravantes pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
- A decisão agravada reconheceu a presença de materialidade e indícios de autoria, com base em provas como boletim de ocorrência, laudos periciais, relatórios técnicos e depoimentos, além de dados de GPS que indicaram inconsistências nas versões apresentadas pelos agravantes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Ocultação de Cadáver. Pronúncia. Indícios de Autoria e Materialidade. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que confirmou a pronúncia dos agravantes pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
2. A decisão agravada reconheceu a presença de materialidade e indícios de autoria, com base em provas como boletim de ocorrência, laudos periciais, relatórios técnicos e depoimentos, além de dados de GPS que indicaram inconsistências nas versões apresentadas pelos agravantes.
3. A defesa alegou ausência de materialidade e insuficiência de indícios de autoria, pleiteando a impronúncia e sustentando que a análise não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada na presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, e se a análise do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme art. 413 do CPP.
6. A materialidade foi comprovada por boletim de ocorrência, laudos periciais e relatórios técnicos, enquanto os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos e dados de GPS que indicaram inconsistências nas versões apresentadas pelos agravantes.
7. A ausência do corpo da vítima não impede o reconhecimento da materialidade do homicídio, desde que o conjunto probatório seja robusto e coeso, como no caso em análise.
8. A análise do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que as instâncias ordinárias já reconheceram a materialidade e os indícios de autoria com base no conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas a
[trecho intermediário suprimido]
não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.
5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.