DECISÃO Cuida-se de agravo de ODJARMA JESUS DE ALMEIDA, JUCIVAL CLARO DA SILVA e LUAN ANTONIEL DA CRUZ… — AREsp AREsp 2995605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ODJARMA JESUS DE ALMEIDA, JUCIVAL CLARO DA SILVA e LUAN ANTONIEL DA CRUZ GOMES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante Odjarma foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- 69, com a agravante do artigo 62, I, todos do CP (homicídio qualificado e destruição, subtração ou ocultação de cadáver, com a agravante imposta àquele que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), ao passo que os agravantes Jucival e Luan foram pronunciados pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ODJARMA JESUS DE ALMEIDA, JUCIVAL CLARO DA SILVA e LUAN ANTONIEL DA CRUZ GOMES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000656-82.2017.8.11.0032.
Consta dos autos que o agravante Odjarma foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV e art. 211, na forma do art. 69, com a agravante do artigo 62, I, todos do CP (homicídio qualificado e destruição, subtração ou ocultação de cadáver, com a agravante imposta àquele que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), ao passo que os agravantes Jucival e Luan foram pronunciados pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV e art. 211, na forma do art. 69, todos do CP (homicídio qualificado e destruição, subtração ou ocultação de cadáver) (fl. 1698).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1815). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO CORPO DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. INCONGRUÊNCIAS NAS VERSÕES DOS ACUSADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS À SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO . DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa dos acusados contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT. A defesa alega inexistência de suporte probatório mínimo de autoria ou participação.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate reside em verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a manutenção da pronúncia dos recorrentes, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência do corpo da vítima não impede a configuração da materialidade do homicídio, desde que haja um conjunto probatório sólido e coeso que permita inferir, com elevado grau de certeza, tanto a ocorrência do delito quanto sua autoria.
4. O conjunto probatório coligido, incluindo depoimentos testemunhais, laudos periciais e registros de monitoramento da viatura utilizada pelos recorrentes, revela indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, compatíveis com a exigência do
[trecho intermediário suprimido]
de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.
5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.