DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCIO ALEXANDRE COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2995612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCIO ALEXANDRE COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto tentado), à pena de 6 meses de reclusão em regime fechado e 5 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCIO ALEXANDRE COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503941-92.2024.8.26.056.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto tentado), à pena de 6 meses de reclusão em regime fechado e 5 dias-multa (fl. 148).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 233). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL FURTO SIMPLES ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVIABILIDADE "Res furtiva" de valor que não pode ser considerado insignificante ou irrisório. Réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, demonstrando habitualidade criminosa e maior reprovabilidade da conduta. Ausência dos requisitos do denominado princípio da insignificância. Recurso não provido." (fl. 226)
Em sede de recurso especial (fls. 242/260), a defesa apontou violação ao art. 386, III, do CP, porque o TJ deixou de reconhecer a atipicidade da conduta do réu em razão da aplicação do princípio da insignificância, apesar do baixo valor da res furtiva. Demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial a respeito do tema.
Seguiu aduzindo que houve violação ao art. 33, § 3º, art. 59 e art. 68, todos do CP, porque o TJ fixou regime inicial da pena mais gravoso apenas em razão da reincidência e dos antecedentes do réu.
Requer a absolvição ou, alternativamente, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 287/302).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula 283 do STF, pois não foram atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) óbice da Súmula n. 83 do STJ; c) ausência de cotejo analítico (fls. 303/306).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 311/338).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 364/365).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 387/389).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao
[trecho intermediário suprimido]
de provas, providência incabível na via eleita.
5. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Destarte, devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência desta Corte, incide, no presente caso, a Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.