DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Wendel Soares Ferreira Júlio contra decisão da Presidência d… — AREsp AREsp 2995620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Wendel Soares Ferreira Júlio contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), às penas de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação apenas para retificar a pena de multa.
- Depoimentos seguros e coesos dos guardas municipais, a par da apreensão dos produtos de crime na posse do réu, sem se verificar situação apta a infirmar o dolo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Wendel Soares Ferreira Júlio contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial (fls. 300-302).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), às penas de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação apenas para retificar a pena de multa. Segue ementa do referido acórdão (fls. 267-273):
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos seguros e coesos dos guardas municipais, a par da apreensão dos produtos de crime na posse do réu, sem se verificar situação apta a infirmar o dolo. Qualificadora inquestionável. Condenação mantida. Pena-base acima do piso em face de circunstância adversa representada pela acentuada culpabilidade. Reincidência inquestionável. Regime prisional fechado não impugnado. Recurso parcialmente provido apenas para se corrigir a pena de multa.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 283-289).
A decisão de inadmissibilidade fundou-se em dois óbices: Súmula 284/STF, quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade por ilicitude probatória, ante a ausência de indicação de dispositivo violado e deficiência de fundamentação; e Súmula 7/STJ, quanto à dosimetria, por demandar reexame fático-probatório (fls. 300-302).
Foi interposto o presente agravo (fls. 308-319).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 344-347).
É o relatório. Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Sabe-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. A Súmula 182/STJ é clara: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
No caso, o Tribunal de origem fundamentou concretamente o incremento de 1/4 na culpabilidade, destacando a quantidade expressiva de bens receptados (16 óculos), as circunstâncias da comercialização (horário de madrugada, dificultando a fiscalização) e o dolo exacerbado elementos que efetivamente extrapolam as elementares do tipo penal e justificam a exasperação. Considerando que o delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP) possui intervalo de pena de 3 a 8 anos de reclusão, a pena-base de 3 anos e 9 meses (1/4 acima do mínimo) não se revela desproporcional, situando-se em patamar razoável diante da amplitude da reprimenda abstratamente cominada e da fundamentação concreta declinada. Pretender conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.