DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO FRANCISCO CARVALHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2995622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO FRANCISCO CARVALHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para reconhecer a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo acórdão suprindo a omissão apontada;
- Subsidiariamente, caso esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça entenda possível avançar no julgamento da matéria de mérito, requer-se o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude das provas obtidas pela Guarda Civil Metropolitana e, consequentemente, absolver o recorrente com fundamento no artigo 386, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO FRANCISCO CARVALHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1502912-51.2024.8.26.0228 (fls. 249/255).
No recurso especial, a defesa requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para reconhecer a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo acórdão suprindo a omissão apontada; Subsidiariamente, caso esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça entenda possível avançar no julgamento da matéria de mérito, requer-se o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude das provas obtidas pela Guarda Civil Metropolitana e, consequentemente, absolver o recorrente com fundamento no artigo 386, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal (fls. 278/279).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 314/316).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 353/356).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmulas 7/STJ e 284/STF ao caso.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas 284/STF e 7/STJ, o que impediu o seu conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade.
No caso, a Corte de origem concluiu que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que não foram esclarecidos que pontos deixaram de ser solucionados pelo Tribunal de Justiça, aduzindo, ainda que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
No que se refere à abordagem que originou a apreensão de drogas, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fl. 251 - grifo nosso):
..
Os guardas civis, Marcio e Franciuda, responsáveis pelas diligências preliminares, apresentaram discursos coerentes e parelhos entre si para delimitar a responsabilidade do acusado pelos fatos narrados na denúncia. Aduziram, de relevante, que identificaram o acusado realizando transação típica para o tráfico de drogas. Conseguiram abordá-lo e localizar em seu poder porção de cocaína, momento em que admitiu que realizava o transporte do entorpecente seguindo orientação de terceira pessoa não
[trecho intermediário suprimido]
concreta e especificamente, em que medida o acórdão infringiu a legislação federal, não tendo atacado todos os seus fundamentos, de modo que não foi possível extrair, com a exatidão necessária, quais teses jurídicas seriam veiculadas, o que impediu o conhecimento e a compreensão clara da controvérsia ante a fundamentação deficiente; tratando-se, pois, de mera irresignação.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (84,9 G DE COCAÍNA). ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO AUTORIZADO. TEMA STF 656. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA. TESE DE OMISSÃO DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE EXAUSTIVA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.