DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE LEAL PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2995630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE LEAL PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de quatro porções de maconha, com peso líquido de 49g, sete porções de "cristal", com peso líquido de 4,3g, vinte e seis porções de cocaína, com peso líquido de 21,4g, e quatro porções de maconha, com peso líquido de 35,2g.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 3608, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE LEAL PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1525359-33.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de quatro porções de maconha, com peso líquido de 49g, sete porções de "cristal", com peso líquido de 4,3g, vinte e seis porções de cocaína, com peso líquido de 21,4g, e quatro porções de maconha, com peso líquido de 35,2g.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 384 do Código de Processo Penal, 33, § 4.º, da Lei de Drogas e 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. Afirmou que foi condenado por fato delituoso não descrito na denúncia, bem como defendeu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando.
O apelo nobre não foi admitido (fls. 698-702).
No agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento da questão de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório (fls. 712-717).
Contrarrazões às fls. 746-748.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 774-777).
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: (i) Súmula n. 284 do STF; (ii) falta de prequestionamento da tese vinculada à suposta ofensa ao art. 384 do CPP; (iii) dissídio jurisprudencial não demonstrado; (iv) incidência da Súmula n. 518 do STJ; (v) vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos três últimos óbices apontados.
A parte agravante sequer se reportou aos fundamentos relativos à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 518 do STJ.
Outrossim,
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo , nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
..
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de fls. 712-717.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.