ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2995635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
É inadmissível o agravo regimental que não impugna, [trecho intermediário suprimido] por falta de impugnação a fundamentos da decisão que não conhecera de agravo legal e(m) recurso especial, a Súmula nº 182/STJ, não havendo de ser sequer conhecido este agravo regimental e/ou interno defensivo (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. O agravante sustenta a existência de impugnação específica, o prequestionamento da matéria e a possibilidade de concessão da detração penal, requerendo o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e possibilitar o conhecimento do recurso especial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos formais necessários para afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não indicou, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados, nem apresentou cotejo analítico adequado para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
6. As razões do agravo regimental limitaram-se a reafirmar o cabimento do recurso e a discutir o mérito da detração penal, sem impugnar pontualmente os fundamentos formais da decisão agravada, configurando ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
7. A análise das peças processuais confirmou a ausência de individualização de dispositivos federais violados e a inexistência de demonstração de dissídio jurisprudencial, além de afirmações genéricas que não atendem aos requisitos formais para o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna,
[trecho intermediário suprimido]
por falta de impugnação a fundamentos da decisão que não conhecera de agravo legal e(m) recurso especial, a Súmula nº 182/STJ, não havendo de ser sequer conhecido este agravo regimental e/ou interno defensivo (fl. 122).
Ademais, o exame das peças anteriores confirma a incidência dos óbices: no recurso especial (fls. 51-57), não se individualizam, com precisão, dispositivos federais violados, e não se apresenta cotejo analítico apropriado; na decisão de admissibilidade (fls. 68-70), evidenciou-se a ausência de demonstração de dissídio e a vedação ao reexame fático; no agravo em recurso especial (fls. 73-78), há afirmações genéricas de que foram trazidas diversas ementas e que houve esmiuçamento, sem atender aos requisitos formais apontados.
Dessa forma, ausente impugnação específica hábil a afastar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.