ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA DÍVIDA NO EDITAL DA HASTA PUBLICA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMANTANTE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA DÍVIDA NO EDITAL DA HASTA PUBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, o arrematante de imóvel em hasta pública só pode ser responsabilizado por dívidas condominiais anteriores se houver advertência expressa no edital ou ciência inequívoca do débito.
2. No caso dos autos, consoante soberanamente apurado pelo Tribunal estadual, o edital da hasta pública indicou que o imóvel estaria livre de qualquer ônus, contexto em que se mostra incabível a responsabilização do adquirente, a luz do entendimento deste Sodalício.
3. A tese de que o arrematante tinha conhecimento do débito não foi apreciada pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
4. De igual forma, o Tribunal não se manifestou sobre a tese de que haveria excesso na fixação dos honorários advocatícios, sendo que o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão do julgado.
5. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas pela parte recorrente atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRERA (CONDOMINIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÓRIO QUE DETERMINOU EXCLUSÃO DO ARREMATANTE DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.
DEFENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS, EM RAZÃO
[trecho intermediário suprimido]
o recurso não merece prosperar quanto ao ponto.
(3) Dos honorários advocatícios
Da mesma forma, verifica-se que o v. acórdão recorrido não decidiu acerca da tese de excesso na fixação dos honorários sucumbenciais, carecendo o apelo nobre, também quanto a este tema, do indispensável prequestionamento.
Inviável, portanto, o conhecimento da insurgência recursal sobre o tema, à luz da já mencionada Súmula n. 282 do STF, incidente analogicamente à espécie.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RODRIGO SCHWANCK SANTOS CARLOS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.