DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Althamiro Soares Godinho Filho contra decisão da … — AREsp AREsp 2995653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Althamiro Soares Godinho Filho contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos indicados nas razões recursais, com incidência do art.
- 284 do STF, e na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 11.340/2006, com reconhecimento de continuidade delitiva nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Althamiro Soares Godinho Filho contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos indicados nas razões recursais, com incidência do art. 1.029 do CPC e da Súmula n. 284 do STF, e na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 373-375).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, com reconhecimento de continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal, praticado em 30/09/2020, à pena de 5 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 271-276).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 16ª Câmara de Direito Criminal, deu parcial provimento à apelação para redimensionar a fração da continuidade delitiva e, por conseguinte, reduzir a reprimenda para 4 meses e 2 dias de detenção, mantendo o regime semiaberto e a condenação. O Tribunal a quo entendeu que o aumento pela continuidade do crime deveria ser o mínimo de 1/6, pois ficou comprovado que o réu cometeu a infração em apenas duas ocasiões (e-STJ fls. 334-341).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, bem como mencionou o art. 33, §4º, da Lei nº 11343/06, e art. 33, §2º, alínea b ou c, do Código Penal, e requereu a absolvição com base nos incisos IV e VII do art. 386 do CPP, por suposta insuficiência probatória e comprovação de que o recorrente não concorreu para a infração (e-STJ fls. 347-360).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem.
Na petição de agravo em recurso especial, o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Sustenta, quanto ao óbice de deficiência de fundamentação, que o recurso especial versa exclusivamente sobre a violação ao art. 386, IV e VII, do CPP, devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, e que a referência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seria mero erro material na redação, não descaracterizando o núcleo da insurgência nem exigindo maiores formalidades para o conhecimento do apelo excepcional.
Por fim, procura afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao afirmar que a tese deduzida prescinde de revolvimento fático-probatório, por se tratar de matéria de direito, centrada na ausência de prova suficiente para a condenação e na demonstração de que, no horário indicado, o
[trecho intermediário suprimido]
intuito de abrigar a pretensão defensiva de desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, por insuficiência de provas da materialidade delitiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifei)
Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.